A depressão é uma doença que atinge milhares de pessoas pelo mundo e passar por um esse momento é muito delicado, o que requer cuidados.
Por isso, no artigo de hoje vamos te explicar se você que sofre de depressão pode solicitar o auxílio-doença para te auxiliar neste momento, confira.
O que é o auxílio-doença?
Primeiramente é necessário que você entenda o que é o auxílio-doença do INSS, este é um benefício que tem como objetivo proporcionar assistência financeira ao segurado que precisa se afastar das atividades laborais por mais de 15 dias por motivo de doença ou acidente, pois poderá precisar de cuidados e tratamento para se recuperar e retornar ao trabalho.
Lembre-se que este é um benefício temporário, ou seja, existe prazo para ajudar o segurado no caso de impossibilidade de trabalhar.
Tenho depressão, posso solicitar o auxílio-doença?
Existem sintomas causados pela depressão que podem afetar a vida do trabalhador, o que muitas vezes pode prejudicar seu desempenho nas atividades do dia a dia, inclusive no trabalho.
Como mencionei o auxílio-doença é um benefício para auxiliar o trabalhador que precisa se ausentar por mais de 15 dias das atividades laborais, ou seja, qualquer doença que cause incapacidade para a atividade laboral, pode dar o direito do segurado ao benefício por incapacidade.
Então responde a essa pergunta, sim, a depressão pode dar direito ao auxílio-doença, lembrando que é de extrema importância um diagnóstico médico para comprovar a doença, por isso é indispensável a perícia médica do INSS para realizar a análise e concessão do benefício.
Quais são os requisitos para receber este benefício?
Lembrando que para ter direito a este benefício é necessário que você seja um segurado do INSS, confira quais são os requisitos necessários:
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
- Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
- Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Fonte – jornal Contábil